Processo 0815717-31.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0815717-31.2024.8.14.0028 [Direito de Imagem] REQUERENTE: Nome: GILBERTO MULATO DE FRANCA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GILBERTO MULATO DE FRANCA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Alegou que ocorreram desfalques indevidos na conta individual do PASEP e que o Banco do Brasil informou não haver valor algum a receber. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, com a determinação de citação da parte ré. Jungida contestação. Intimada as partes quantos as provas que pretendiam produzir. Somente a parte ré se manifestou, requerendo prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Das Preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que fora concedido de acordo com os documentos juntados na inicial e o requerido não apresentou qualquer fato ou fundamento novo que enseje a revogação da benesse. Com relação à ilegitimidade, cabe trazer à baila a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Assim, com fundamento no entendimento do mencionado julgado, reconheço a legitimidade passiva do banco demandado. Com relação à competência, cumpre ressaltar que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8 /70). Apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, integrarem administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual, motivo pelo qual afasto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum arguida pelo requerido. Por fim, em que pese o quanto alegado pelo réu, não há prescrição nos autos. Explico. O julgamento do Tema 1150 do STJ, determinou o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, submetendo ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, do CC: (...); ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Conforme consta da inicial, a parte autora realizou o saque integral dos valores em 29/08/2013, momento em que tomou conhecimento inequívoco dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, conforme tese fixada no tema 1.387 do STJ. Assim sendo, é certo que o…
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