Processo 0815721-84.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0815721-84.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0815721-84.2026.8.14.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ASSUNTO: Retificação de Registro Civil / Indenização por dano material SUSCITANTE(S): Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SUSCITADO(S): Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO DE ORIGEM: 0810982-72.2025.8.14.0301 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA RÉ. FALECIMENTO DE SÓCIO OU ADMINISTRADOR. INVENTÁRIO E AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, PREVENÇÃO OU COMPETÊNCIA ATRATIVA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA COMPETENTE A 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Maria Ferreira Gomes contra MB-01 Automóveis Comércio e Serviços Ltda., com o objetivo de compelir a empresa ré a providenciar a transferência de propriedade de veículo adquirido pelo autor. O Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém declinou da competência em razão da existência de inventário e de ação de reconhecimento de união estável post mortem relacionados ao falecido sócio ou administrador da empresa ré, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém recusou a competência, por entender inexistente identidade de partes, causa de pedir ou pedido entre a ação obrigacional e os processos sucessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de obrigação de fazer para transferência de veículo, ajuizada contra pessoa jurídica, deve ser redistribuída ao juízo em que tramitam inventário e ação de reconhecimento de união estável post mortem relacionados ao falecido sócio ou administrador da empresa ré; (ii) estabelecer se há conexão, prevenção ou risco de decisões conflitantes entre a ação obrigacional, o inventário e a ação de reconhecimento de união estável post mortem; e (iii) determinar se é necessária a oitiva formal dos juízos em conflito e a remessa dos autos ao Ministério Público antes do julgamento do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência se configura quando dois juízos se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência, hipótese caracterizada pela declinação do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém e pela recusa do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 4. A oitiva formal dos juízos em conflito é dispensável quando as decisões proferidas por ambos já se encontram nos autos e delimitam suficientemente a controvérsia, pois a repetição do ato não apresenta utilidade processual concreta. 5. A interpretação do art. 954 do CPC deve observar a razoável duração do processo, a cooperação processual e o dever do magistrado de velar pela solução célere e efetiva da controvérsia, especialmente diante da existência de pedido de tutela de urgência na ação originária. 6. A intervenção do Ministério Público em conflito de competência somente é exigida nos casos relativos aos processos previstos no art.…

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