Processo 0815722-47.2025.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0815722-47.2025.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0815722-47.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAURIEDSON BENTES DA SILVA REQUERIDO: PAIL LARD BENTES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por DAURIEDSON BENTES DA SILVA em face de PAILLARD BENTES DA SILVA. Aduz em síntese que “o Requerido passou a apresentar, de forma lenta e progressiva, alterações comportamentais significativas. Desenvolveu uma obsessão pelo trabalho que o levou ao isolamento social, minando suas relações interpessoais e culminando em um divórcio doloroso. O que inicialmente parecia ser apenas excesso de zelo profissional era, na verdade, o estágio inicial e silencioso de uma condição mental degenerativa.” Aponta que “como frequentemente ocorre em quadros de demência, os primeiros sinais foram interpretados por familiares e colegas como "meros comportamentos inconvenientes" ou traços de personalidade. Essa natureza insidiosa da doença explica por que a intervenção se tornou necessária apenas quando os sintomas atingiram um ponto crítico e inegável, evidenciando uma crise que o Requerido já não possui qualquer condição de enfrentar sozinho”. Relata que “desde a segunda metade de 2021, a deterioração da capacidade civil do Sr. Paillard tornouse manifesta por meio de uma série de eventos alarmantes, que demonstram sua total inaptidão para gerir sua pessoa e seus bens. A situação evoluiu de preocupante para insustentável, exigindo imediata intervenção judicial para sua proteção”. A curatela provisória foi deferida. ID nº 156017522 Ouvidas as partes em audiência. ID nº 161440554 A Defensoria Pública atuando como curadora especial, apresentou contestação. ID nº 168305352 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso,…

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