Processo 0815723-54.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815723-54.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0815723-54.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: ABAETETUBA/PARÁ IMPETRANTE: RENATO SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Renato Santos Silva, contra ato atribuído à Vara Criminal de Abaetetuba/PA, tendo sido indicado como assunto “ausência de fundamentação”. Na documentação juntada, consta apenas a declaração do impetrante de que estariam anexadas a petição inicial e os documentos complementares. Contudo, não foram apresentados o conteúdo da petição inicial, a decisão apontada como coatora, a identificação do processo originário ou qualquer outro documento necessário à compreensão da controvérsia e à demonstração do alegado constrangimento ilegal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O habeas corpus, embora não esteja sujeito a formalidades rígidas, deve ser instruído com informações mínimas que permitam identificar o ato apontado como coator, a autoridade responsável, a situação processual do paciente e o constrangimento ilegal alegado. Com efeito, nos termos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve conter: Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. No caso, a documentação disponibilizada não contém a petição inicial propriamente dita, limitando-se a registrar a afirmação de que a petição e os documentos complementares estariam anexados. Tampouco foi juntada a decisão judicial impugnada ou qualquer elemento que permita aferir a alegada ausência de fundamentação. A ausência dessas peças impede a identificação do ato coator e inviabiliza o exame da existência de ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. Desta feita, compulsando-se eletronicamente os autos, o writ não merece conhecimento, pois é cediço que o habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com os elementos indispensáveis à compreensão imediata da controvérsia. A falta integral da petição inicial e dos documentos essenciais configura inadmissibilidade manifesta, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, nos termos das atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nessa perspectiva, a deficiência de instrução impede o conhecimento do writ, por inadequação da via eleita ao reexame de matéria que demandaria aprofundamento probatório, providência incompatível com a estreita cognição do habeas corpus. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, notadamente a…

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