Processo 0815724-06.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815724-06.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815724-06.2026.8.20.5001 Parte autora: ISABEL NEVES DUARTE LISBOA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRENO CALDAS FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES, FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA ISABEL NEVES DUARTE LISBOA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que exerce o Cargo de Enfermeira, matrícula nº 727351-7, conforme ficha funcional (Id. nº.178322266), requerendo à implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, nos vencimentos da parte autora, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) sem prejuízo de outro valor maior que venha a ser legalmente fixado, e ao consequente pagamento dos valores retroativos, relativos ao período de fevereiro de 2021 (comprovação do labor na UPA SUL – Dr. Leônidas Ferreira) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, atualmente no importe de R$ 33.550.00 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta reais). O ente demandado devidamente citado, apresentou Contestação no Id. 185530540, preliminarmente alegou a ausência de interesse processual, em virtude de processo administrativo em curso. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, em caso de condenação, quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados apenas a partir da citação válida, observando-se o percentual da caderneta de poupança. A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 185728875, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há falar em prescrição, considerando que a cobrança remonta a fevereiro de 2021 e, de outro lado, a ação foi ajuizada em fevereiro de 2026, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Trata-se de ação em que a parte requerente, busca provimento jurisdicional para obter a implantação e o pagamento das parcelas vencidas da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM). Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, e passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCVSAÚDE –, sendo o aplicável ao cargo de Técnico de Enfermagem. Em relação às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, são aquelas previstas no artigo 24 da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 24, in verbis: Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), II – Gratificação de…

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