Processo 0815730-28.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815730-28.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0815730-28.2026.8.14.0006 SOLANGE GOMES NEGRAO FERNANDES Nome: SOLANGE GOMES NEGRAO FERNANDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, CONJUNTO JOAO COELHO BLOCO 5 APTO 14, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: MANOEL DA LUZ DE FREITAS FERNANDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, conjunto joao coelho bloco 5 apto 14, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, 03, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOLANGE Gomes Negrão Fernandes, representada por seu curador, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua – IPMA, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de alegada moléstia grave (alienação mental decorrente de acidente vascular cerebral), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico da enfermidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. A autora afirma que sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em junho de 2020, sendo submetida a procedimento cirúrgico de urgência, evoluindo com graves sequelas neurológicas, epilepsia secundária e alienação mental permanente, circunstâncias que culminaram na decretação de sua interdição judicial definitiva. Sustenta que, apesar do quadro clínico e do enquadramento na hipótese prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o IPMA continua promovendo descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, motivo pelo qual busca o reconhecimento judicial do direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A inicial veio acompanhada de sentença de interdição, laudos médicos, comprovantes de rendimentos e demais documentos pertinentes. É o relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos acostados aos autos, inexistindo elementos que afastem, neste momento processual, a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de pessoa interditada, portadora de enfermidade grave, conforme demonstram os documentos juntados à inicial. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que a autora apresenta grave comprometimento neurológico decorrente de acidente vascular cerebral, tendo sido submetida à interdição judicial definitiva, circunstância que, em tese, pode caracterizar a hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de…

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