Processo 0815731-71.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815731-71.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815731-71.2026.8.20.5106 AUTOR: A. N. J. D. S., D. G. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: RENAN MENESES DA SILVA (RN013754), RENAN MENESES DA SILVA (RN013754) REU: H. A. M. L. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por D. G. d. S., representado por sua genitora, Adrielly Nayara Jeronimo da Silva, em face de H. A. M. L.. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que exige acompanhamento multidisciplinar contínuo, com carga semanal de 9 (nove) horas distribuídas entre fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia em modelo de intervenção precoce (Denver/ABA), psicopedagogia clínica e psicomotricidade. Sustenta a abusividade das cobranças de coparticipação, destacando que, em face de mensalidade individual fixada em R$ 142,12 (cento e quarenta e dois reais e doze centavos), as faturas alcançaram R$ 972,62 em abril/2026, R$ 1.589,46 em maio/2026 e R$ 1.244,52 em junho/2026, superando a mensalidade contratada em mais de 1.000% (mil por cento). Argumenta, ainda, que a ré já a notificou do prazo de 61 (sessenta e um) dias de atraso para cancelamento do contrato, o que inviabilizaria a continuidade da terapêutica essencial ao seu desenvolvimento. Já decorreram 41 dias de atraso na data do ajuizamento desta ação. Em sede de liminar, a requerente pleiteia que a ré se abstenha de cancelar o plano e de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade. Requer, subsidiariamente, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, com autorização para depósito judicial do valor da mensalidade e da coparticipação limitada a uma mensalidade, até decisão definitiva. Postula, ainda, a concessão da prioridade de tramitação e dos benefícios da justiça gratuita. Juntou a documentação que entendeu pertinente à apreciação do pedido. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da prova documental que atesta a necessidade das terapias multidisciplinares para o desenvolvimento…

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