Processo 0815733-23.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0815733-23.2025.8.10.0040 APELANTE: VICENTE RUFINO MOTA ADVOGADA: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA – MA15798-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Rufino Mota contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Em suas razões recursais alega o apelante em apertada síntese, que faz jus a gratuidade judicial afirmando que anexou aos autos documento apto a demonstrar sua incapacidade financeira, não possuindo assim meios para custear o processo sem pôr em risco sua subsistência, desta forma apela para que seja cassada a sentença, lhe sendo concedido o benefício da justiça gratuita e o retorno dos autos a comarca de origem para o devido prosseguimento da marcha processual. Contrarrazões recursais acostadas aos autos por Banco Bradesco S.A. sob Id. 52390847. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª. âmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido O juízo monocrático determinou em despacho que a parte ora apelante efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, quedando-se esta inerte. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Como o advogado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais e manteve-se inerte, acertada a sentença do magistrado que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que sendo a parte intimada para emendar a inicial e não o fazendo, o juiz deve indeferir a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos. Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO…
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