Processo 0815733-46.2024.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0815733-46.2024.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: MARCOS ALEXANDRE RAMOS DA PIEDADE APELADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 28319977) interposto por MARCOS ALEXANDRE RAMOS DA PIEDADE contra sentença (Id 28319976) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional de Contrato n. 0815733-46.2024.8.14.0040, ajuizada em face de BANCO GMAC S.A. Relata a parte autora, na petição inicial, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor junto à instituição financeira requerida, garantido por alienação fiduciária, sustentando a existência de cláusulas abusivas referentes à cobrança de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, capitalização indevida de juros, tarifas administrativas e encargos acessórios incidentes sobre o contrato. Aduziu ausência de informação clara acerca do método de amortização empregado, bem como onerosidade excessiva decorrente das cobranças contratuais, requerendo a revisão do pacto, afastamento dos encargos reputados ilegais, manutenção da posse do veículo, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e repetição do indébito. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, inexistindo demonstração concreta de abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato. O Juízo de origem reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, por se encontrarem em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como reputou válida a capitalização mensal de juros diante da expressa pactuação contratual. Reconheceu, ainda, a legalidade da tarifa de cadastro e da despesa de registro de contrato, por expressamente previstas no instrumento contratual e compatíveis com a orientação jurisprudencial consolidada. Irresignado, o autor manejou o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a instituição financeira deixou de prestar informações claras acerca do sistema de amortização utilizado no contrato, além de inserir tarifas e encargos excessivos sem adequada ciência do consumidor. Aduz abusividade dos juros remuneratórios, afirmando discrepância entre a taxa efetivamente aplicada e a contratada, bem como ilegalidade da capitalização mensal de juros. Sustenta, ainda, a nulidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e demais encargos acessórios, ao argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados e violação às normas consumeristas. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com revisão das cláusulas contratuais, afastamento das cobranças reputadas ilegais e restituição dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO GMAC S.A. (Id 28319981), nas quais suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante apenas reiterou os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a legalidade dos juros…
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