Processo 0815735-41.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815735-41.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815735-41.2026.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante: Maria das Graças Vasconcelos Marcolina Advogados: Fillipe Morais de Sousa (OAB/PB 23.838) e Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADA IDOSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA RENDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CUSTAS PROCESSUAIS SUPERIORES À RENDA LÍQUIDA MENSAL. TEMA 1.178 DO STJ. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, concedendo desconto de 70% sobre as custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas. A agravante sustenta ser pessoa idosa, aposentada pelo RGPS, com renda líquida significativamente comprometida por descontos de empréstimos e cartão consignado, postulando a concessão integral da gratuidade da justiça por não possuir condições de suportar qualquer parcela das custas sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça diante da comprovação de que sua renda líquida, substancialmente reduzida por descontos consignados, é insuficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometimento de sua manutenção pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e concreta da efetiva capacidade financeira da parte. A mera existência de movimentação bancária, pagamento de consórcios, financiamentos ou despesas ordinárias não afasta, por si só, a presunção legal de insuficiência econômica, especialmente quando demonstrado o comprometimento substancial da renda com despesas obrigatórias. A prova documental evidencia que a agravante é aposentada, percebe renda bruta de R$ 3.741,21, mas dispõe de renda líquida aproximada de R$ 2.119,34 em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão consignado, destinados à satisfação de obrigações financeiras previamente assumidas. O valor das custas iniciais, correspondente a R$ 2.627,13, supera a renda líquida mensal da recorrente e, mesmo reduzido em 70% com parcelamento em quatro prestações, representa comprometimento significativo do orçamento destinado às despesas essenciais de subsistência. O Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos ou abstratos, exigindo análise individualizada da situação econômica da pessoa natural e demonstração concreta da inexistência dos pressupostos legais do benefício. A comprovação do comprometimento da renda da agravante, aliada à inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, impõe a concessão integral da gratuidade da justiça, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça e às garantias previstas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO…

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