Processo 0815741-57.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0815741-57.2026.8.14.0006 DEBORAH FAVACHO DOS SANTOS BAIA Nome: DEBORAH FAVACHO DOS SANTOS BAIA Endereço: Rua do Tapanã, 813, Bloco 03, Ap 102, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Decisão. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deborah Favacho dos Santos Baia em face do Município de Ananindeua, objetivando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sustenta a autora ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de enfermeira, lotada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Daniel Berg (Icuí), exercendo suas funções em ambiente insalubre, conforme laudo técnico elaborado pela Administração Municipal. Afirma, ainda, ter formulado requerimento administrativo visando à concessão da vantagem, o qual foi instruído com parecer jurídico favorável, permanecendo, entretanto, sem a efetiva implantação do benefício, razão pela qual requer, em sede liminar, a imediata inclusão do adicional em sua remuneração. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a autora tenha instruído a inicial com laudo técnico de insalubridade elaborado pela Administração Municipal, parecer jurídico favorável e documentos relativos ao processo administrativo, tais elementos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Observa-se que o laudo técnico juntado aos autos foi elaborado no ano de 2014, destinando-se à avaliação das condições ambientais da Unidade de Pronto Atendimento Daniel Berg, possuindo natureza geral e voltada à caracterização das condições de trabalho da unidade, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que a autora permanece atualmente submetida às mesmas condições de exposição, nas mesmas atribuições funcionais e durante todo o período cujo pagamento pretende obter. Além disso, o parecer jurídico emitido no âmbito administrativo possui natureza meramente opinativa, não se confundindo com ato administrativo concessivo do adicional de insalubridade, tampouco possui força vinculante capaz de obrigar a Administração Pública à implantação automática da vantagem remuneratória. Ressalte-se, ainda, que o próprio Decreto Municipal nº 12.532/2009 estabelece procedimento específico para concessão do adicional de insalubridade, exigindo a observância dos requisitos legais e administrativos pertinentes, inclusive quanto à efetiva permanência das condições insalubres e à prática do ato administrativo competente para concessão da vantagem, circunstâncias que demandam maior dilação probatória e o regular exercício do contraditório. Também merece…
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