Processo 0815742-79.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815742-79.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815742-79.2023.4.05.8300 APELANTE: DAVID FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA REGINA VIANA - PE39169 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE NOVAS PROVAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que, acolhendo os de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, declarou a existência de coisa julgada referente a vários períodos em que o recorrente solicitou o reconhecimento de trabalho desenvolvido em atividades especiais, os quais foram rejeitados no processo nº 0509117-44.2019.4.05.8300. 2. Excluindo-se da sentença os períodos alcançados pela coisa julgada, manteve-se o reconhecimento, como tempo especial, apenas do período de 02.09.1991 a 29.02.1992 e, assim, decidindo-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (01/04/2020), julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial. 3. Em seu recurso, o apelante aduz, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, pois a relação previdenciária é de trato sucessivo. Assim, tratando-se, no presente caso, de fatos novos, é cabível a rediscussão. Menciona, ainda, que comprovou exposição habitual a ruídos acima dos limites legais, conforme PPPs e laudos anexados demonstrando o exercício da atividade de motorista, exposto à penosidade, ao calor e à vibração. Assim, requer seja reformada a sentença, reconhecendo-se, como especiais, os todos os períodos mencionados na inicial e, dessa forma, conceda-se a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento dos valores retroativos. 4. Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de eventual novo requerimento administrativo e a natureza de trato sucessivo da relação previdenciária afastam a coisa julgada material formada em ação anterior e (ii) estabelecer se houve apresentação de fatos ou provas novas aptas a permitir a rediscussão do reconhecimento dos mesmos períodos de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Analisando-se o caso concreto, verifica-se a necessidade de manutenção da sentença que acolheu a alegação de coisa julgada, pois, em consulta aos autos dos Processos 0509117-44.2019.4.05.8300 (cuja cópia foi juntada pelo INSS), constata-se que o presente caso e o mencionado feito possuem pedidos, em grande monta, essencialmente idênticos. No caso, ambos envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, consistindo na solicitação de reconhecimento de tempo de atividade especial nos seguintes períodos: 24.05.1984 a 21.01.1987; 05.05.1988 a 08.08.1991; 01.09.1992 a 13.02.1993; 04.10.1993 a 19.01.1994; 13.05.1994 a 21.02.1995; 08.09.1995 a 29.01.1996; 13.05.1996 a 25.03.1997; 18.08.1997 a 20.02.1998; 10.07.1999 a 12.01.2015 e 24.11.2015 a 21.01.2019. Apenas o período de 02.09.1991 a 29.02.1992, conforme bem reconhecido na sentença, não integrou os pedidos formulados no processo anteriormente ajuizado. 7. A ação anterior teve julgamento de…

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