Processo 0815743-92.2017.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815743-92.2017.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815743-92.2017.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO SERGIO NOGUEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO SERGIO NOGUEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 19/10/1994 a 04/03/1997 e de 01/04/2002 a 02/02/2009, determinando sua averbação, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial. O segurado pretende o reconhecimento de outros períodos laborados sob alegada exposição a agentes nocivos e a concessão do benefício. O INSS sustenta que a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual afastaria o enquadramento especial dos períodos reconhecidos. 2. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Os documentos apresentados pelo segurado não demonstram, de forma suficiente, a exposição permanente aos agentes nocivos nos períodos controvertidos, impedindo o enquadramento como atividade especial. 4. A mera indicação de fatores de risco em Perfil Profissiográfico Previdenciário não supre a necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição exigida pela legislação previdenciária. 5. A ausência de campo específico no PPP para registro da habitualidade e permanência não autoriza o reconhecimento automático da especialidade, permanecendo com o segurado o ônus de comprovar que a exposição integrava sua rotina laboral em todo o período alegado. 6. Para caracterização da especialidade por exposição ao ruído, devem ser observados os limites de tolerância vigentes em cada período: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 7. Os formulários e laudos técnicos relativos aos períodos reconhecidos na sentença comprovam exposição a ruído acima dos limites legais, legitimando o enquadramento especial. 8. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor quando comprovada exposição a ruído acima dos limites legais. Precedente: TRF5, Apelação Cível 08032702820234058500, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 3/7/2025. 9. Mantidos apenas os períodos especiais reconhecidos na origem, o tempo total apurado permanece inferior aos 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial. 10. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815743-92.2017.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO SERGIO NOGUEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 APELADO: INSTITUTO…

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