Processo 0815745-31.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815745-31.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0815745-31.2025.8.14.0006 Autor: FABIO AURELIO DA SILVA MUNIZ Réu: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.1 DO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fábio Aurélio da Silva Muniz em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e, não obstante o regular desconto da parcela em seu contracheque, houve cobrança em duplicidade mediante débito do mesmo valor diretamente em sua conta bancária. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale frisar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso do comprovante de negativação nos cadastros de proteção ao crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora narra que contratou empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, tendo a parcela do mês de junho de 2025 sido regularmente descontada em seu contracheque. Contudo, o banco réu realizou nova cobrança do mesmo valor diretamente em sua conta bancária, sob a alegação de ausência de repasse pela empregadora. Diante da cobrança em duplicidade, o autor buscou esclarecimentos junto ao banco e à empresa, os quais apresentaram versões divergentes, permanecendo o prejuízo financeiro suportado pelo consumidor. Em contrapartida, o banco defende a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que apenas disponibiliza a plataforma de crédito, sendo que os descontos das parcelas do empréstimo consignado são de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, a quem compete realizar o repasse dos valores. Sustenta que eventual cobrança indevida decorre de falha no repasse pela empregadora, não podendo ser imputada à instituição financeira qualquer responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. No caso em…

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