Processo 0815746-95.2020.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0815746-95.2020.8.10.0040 Demandante: HUMBERTO SILVA BARROS Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES - MA16614 Demandado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Humberto Silva Barros em face de Bradesco Financiamentos S.A. A parte executada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, necessidade de efeito suspensivo e nulidade da intimação do acórdão, sob o argumento de que não houve publicação em nome do advogado indicado. No mérito, sustentou excesso de execução, afirmando que o dano material foi indevidamente fracionado em três parcelas para atualização monetária e que houve cobrança múltipla de astreintes, defendendo que, no máximo, seria exigível uma única multa limitada a R$ 30.000,00. Requereu a retificação do valor executado para R$ 70.232,42, o afastamento das astreintes e a condenação da parte exequente por má-fé. A parte exequente, em resposta, rebateu a nulidade, afirmando que o acórdão foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico e que a parte executada teve ciência da decisão. Sustentou que o dano material foi corretamente atualizado em três datas distintas porque os recibos de pagamento juntados na fase de conhecimento demonstrariam desembolsos em momentos diversos. Também defendeu a legitimidade da cobrança das astreintes, ao argumento de que decorreram de três decisões autônomas, proferidas em momentos distintos de reiterado descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, em razão do alegado pagamento intempestivo. Nulidade da intimação do acórdão. Ainda que a parte demandada não tenha sido intimada da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o retorno dos autos ao primeiro grau foi regularmente intimado em nome do advogado indicado no id. 91599227. Essa era, portanto, a primeira oportunidade para suscitar eventual nulidade. O impugnante, contudo, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Ainda que se trate de nulidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação deve ser apresentada na primeira oportunidade, sob pena de configurar “nulidade de algibeira”, conduta expressamente rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos…
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