Processo 0815749-23.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815749-23.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MIGUEL FERREIRA LINO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA EXECUTIVA ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal ajuizada em face de Miguel Ferreira Lino. O agravante sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem a observância estrita da sistemática do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com prévia suspensão e arquivamento formal do feito, além de comunicação à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida diante da paralisação prolongada da execução fiscal por inércia do exequente, ainda que inexistam suspensão e arquivamento formalmente decretados nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada diante da reiteração, no agravo interno, das mesmas teses já examinadas e rejeitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não demonstra fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, pois apenas reproduz teses já enfrentadas, sem abalar as razões de decidir anteriormente explicitadas. A prescrição intercorrente impede a perpetuação da sujeição do executado e resguarda a segurança jurídica, exigindo a verificação de paralisação do processo por lapso significativo sem ato útil imputável ao exequente. A execução fiscal foi ajuizada em 2013 e, após a citação do executado, o feito permaneceu sem impulso processual significativo por longo período, com movimentação relevante apenas em 2023, o que evidencia inércia processual incompatível com o dever de impulso do exequente. As sucessivas intimações do juízo, em 2020, 2021 e 2023, para apresentação de planilha atualizada do débito, sem resposta tempestiva do ente municipal, revelam desídia inequívoca e ausência de interesse no efetivo prosseguimento da execução. A ausência de suspensão ou arquivamento formal do feito não impede, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque a mera permanência formal da execução em cartório não substitui a necessidade de atos concretos de impulsionamento aptos a justificar a continuidade da cobrança judicial. A manutenção indefinida da execução fiscal sem diligências eficazes contraria a coerência do sistema processual e legitima a extinção do feito por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal pode ser reconhecida quando o exequente deixa de promover atos executivos úteis por prazo superior ao quinquênio, em contexto de desídia processual. 2. A ausência de suspensão e arquivamento formal do feito não afasta, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando a paralisação prolongada e a falta de impulso eficaz do exequente estão demonstradas nos autos. 3. O agravo interno que apenas repete fundamentos já examinados na…
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