Processo 0815751-26.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815751-26.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANE SILVA REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Empréstimos. Assinatura fraudada. Negócio jurídico inexistente. Desconto indevido. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Dano moral. Procedência do pedido. -Demonstrada a ilegalidade contratual que culminou com a cobrança indevida, declara-se inexistente a dívida e condena-se o promovido nos termos da exordial. Vistos, etc. ROSANE SILVA, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA”, em face do BANCO DIGIO S/A, afirmando que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário (N.B. 187.967.641-6), provenientes do contrato de empréstimo nº 815774566, em 84 parcelas de R$ 140,00. Assegura desconhecer o citado contrato. Ao final requer a restituição em dobro do que fora descontado em seu benefício, bem como também, indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a citação do réu. Contestação apresentada (Id 116053723), oportunidade em que o réu arguiu preliminares de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário e carência de interesse processual. No mérito, sustentou que o contrato foi inicialmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e migrado para o Banco Digio S/A por força de cisão parcial. Defendeu a regularidade da contratação, anexando cópia do instrumento contratual e comprovante de TED na conta da parte promovente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte demandante impugnou a contestação (Id 117703763), ratificando a inicial e requerendo produção de perícia grafotécnica. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial conclusivo foi apresentado sob o ID 128574131. Não havendo mais provas. Autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual estando o feito isento de vícios e ou irregularidades, uma vez que foram observados todos os ditames legais e processuais. Antes, no entanto, de adentrar no mérito, necessário apreciar as questões preliminares suscitadas na peça de defesa da demandada. Da Necessidade de Comparecimento Pessoal da Autora Rejeito a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para depoimento pessoal. O art. 385 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar o depoimento pessoal, não se tratando de providência obrigatória quando outros elementos de prova são suficientes para o julgamento da causa. No caso concreto, a instrução processual já conta com acervo documental robusto, apto a formar o convencimento do juízo. Exigir o depoimento pessoal da autora, nesse contexto, seria medida protelatória e desnecessária, em descompasso com o princípio da eficiência processual (art. 4º do CPC) e com a duração razoável do processo. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Extrato Bancário Não prospera a tese de inépcia da inicial pela suposta ausência de extrato bancário. A autora instruiu a exordial com o histórico de…
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