Processo 0815751-86.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0815751-86.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo Ativo: JEANE FRANCISCA DE OLIVEIRA. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 102, DA LCE Nº 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JEANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face da demora na tramitação de procedimentos administrativos que implicaram em retardo da concessão de sua aposentadoria. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida (ID. 178338534). CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 183688478). Aduz que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que, no período de tramitação do procedimento administrativo, foram pagos todos os vencimentos da parte promovente. Afirma que o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria foi razoável e justificado, pois a Administração necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço e pareceres preliminares. Assevera, ainda, que a parte demandante usufruiu de férias durante o período de tramitação do processo administrativo de aposentadoria. IMPUGNAÇÃO (ID. 185687934). Intimada, a parte promovente dispensou a produção de outras provas (ID. 186319269). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE acostou documento (ID. 187148896). Manifestação da parte demandante (ID. 189811350). É o relatório. D E C I D O : Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. A pretensão autoral é procedente, em parte. A controvérsia dos autos consiste em apreciar a ocorrência ou não de demora injustificada para aposentadoria da parte promovente, decorrente de suposto atraso do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em fornecer a documentos necessários à instrução do pedido. 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. A Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE – IPERN, delimitando a competência da autarquia previdenciária nos seguintes termos: “Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.” Tem-se, portanto, que a competência para concessão de benefícios previdenciários era dos Poderes Legislativo e Executivo, cabendo ao IPERN apenas a implantação do que fosse decidido pelo órgão de…
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