Processo 0815752-70.2018.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815752-70.2018.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815752-70.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: VITORIA DA SILVA CABRAL, IVONETE AMELIA DE SOUZA, MARLENE DA SILVA PAIVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR. TEMA 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que proferiu novo julgamento em observância à determinação do STF, para adequação, se fosse o caso, às teses fixadas nos Temas 1170 e 1361 do STF. 2. O acórdão embargado exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, CPC, para dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo particular, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgando o agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de determinar o prosseguimento da execução na origem com a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na elaboração dos cálculos, que deverão ser efetuados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Em seus embargos de declaração, a União sustenta a existência de omissão/obscuridade no acórdão que, em juízo de retratação, determinou a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária. Alega que o julgado não enfrentou adequadamente a coisa julgada material formada no processo de conhecimento, cujo título executivo teria fixado expressamente a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Defende ser vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir ou modificar os parâmetros de atualização definidos no título judicial, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Invoca precedentes do STJ e o Tema 733 do STF para afirmar que eventual superveniência de entendimento jurisprudencial não rescinde automaticamente decisão transitada em julgado, sendo necessária ação rescisória. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para preservar a TR como índice de correção monetária ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 4. Consta no acórdão embargado: "7. O acórdão reexaminado foi fundamentado na existência de coisa julgada material quanto aos critérios de atualização monetária fixados no título executivo judicial. 8. Após o julgamento do agravo de instrumento, sobreveio orientação específica do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, no julgamento do RE 1.505.031/SC, que originou o Tema 1.361 de repercussão geral, estabelecendo que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 9. A nova orientação jurisprudencial constitui exceção à regra geral estabelecida no Tema…

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