Processo 0815754-24.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815754-24.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815754-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: DIRCIA GABRIELA SILVA BRITO - MA22162 REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL ANIL LTDA Advogado do(a) REU: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A SENTENÇA: Benedita dos Santos Alves, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Anil Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, a ocorrência de erro odontológico durante procedimento de extração dentária realizado nas dependências da requerida. Relata a autora que buscou atendimento na clínica ré em novembro de 2021 para a extração de três elementos dentários, tendo realizado o pagamento do valor de duzentos e quarenta reais pelo procedimento. Afirma que a intervenção foi realizada pela Dra. Mariana sem a prévia solicitação de exames de imagem, como raio-x. No dia seguinte ao procedimento, a requerente percebeu que líquidos ingeridos extravasavam pelo nariz, fenômeno acompanhado de dores intensas. Ao retornar à clínica, foi atendida pelo Dr. Luciano, que identificou a ocorrência de uma fístula bucosinusal e a presença de um remanescente radicular (raiz esquecida) que havia sido suturado indevidamente. Prossegue afirmando que, embora a clínica tenha tentado realizar um segundo procedimento para fechar a comunicação e remover a raiz residual em 25 de novembro de 2021, o problema persistiu, mantendo-se uma abertura de aproximadamente três milímetros que causava inflamações constantes e impedia o exercício de suas atividades laborais como costureira. Diante da ineficácia do tratamento oferecido pela ré, a autora buscou auxílio especializado em outra instituição, onde foi submetida a cirurgia reparadora com enxerto de bola de bichat e membrana de colágeno, arcando com custos de quatro mil reais, além de despesas com exames e medicamentos. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de cinco mil e seiscentos reais e danos morais no montante de cinquenta mil reais. Instruíram a inicial os documentos de ID 63562292 a 63565340, destacando-se a ficha financeira da clínica ré (ID 63563992), o prontuário da clínica onde foi feita a correção (ID 63565329), laudo de tomografia computadorizada apontando raiz residual e comunicação bucosinusal (ID 63565334) e comprovantes de pagamento de honorários cirúrgicos reparatórios (ID 63565337 e ID 63565339). A decisão de ID 63646026 deferiu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária por se tratar de parte idosa, designando audiência de conciliação. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de ID 73675277. A requerida apresentou contestação no ID 75452871, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os dentistas atuam como profissionais liberais autônomos e a clínica apenas cede a estrutura física. Requereu a denunciação da lide aos profissionais Dra. Mariana Azevedo e Dr. Luciano Furtado Silva. No mérito, sustentou que a comunicação bucosinusal é uma intercorrência possível em extrações de molares superiores, especialmente em pacientes idosos com anquilose dentária, negando a existência de falha técnica ou negligência. Afirmou que a autora abandonou o tratamento e impugnou os pedidos…

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