Processo 0815755-11.2025.8.12.0110
TJMS • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível nº 0815755-11.2025.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Gol Linhas Áereas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Uilian dos Santos Ortiz Advogado: Joao Victor Bicalho Cesar (OAB: 183871/MG) Advogado: Glauber Fernando Fonseca Costa (OAB: 176079/MG) Recorrido: Heloisa Samaniego Pereira Advogado: Joao Victor Bicalho Cesar (OAB: 183871/MG) Advogado: Glauber Fernando Fonseca Costa (OAB: 176079/MG) Vistos etc. Trata-se de matéria cuja controvérsia é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, o eminente Ministro Relator Dias Toffoli, reconhecendo a multiplicidade de recursos e a insegurança jurídica gerada pela divergência de entendimentos nos tribunais pátrios, proferiu a seguinte decisão: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." A questão constitucional submetida a julgamento no referido Tema nº 1.417 foi assim definida: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Considerando que o presente feito versa sobre a mesma matéria, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em estrita observância à ordem emanada da Suprema Corte. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417/STF), nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório. Cumpra-se.
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