Processo 0815757-48.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815757-48.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815757-48.2023.4.05.8300 APELANTE: EDSON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL - PE09187 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VILA NOVA CABRAL - PE38931 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL - PE09187 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO VILA NOVA CABRAL - PE38931 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRESSÃO SONORA VARIÁVEL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. APELAÇÃO DO AUTOR. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo particular e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 8/11/1995 a 31/10/2001, 18/11/2003 a 1/11/2006 e de 10/1/2017 a 1/1/2018, bem como a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do demandante, com incidência do fator previdenciário, com base no tempo apurado de 37 anos, 3 meses e 14 dias, a partir da DER (19/8/2019), e a pagar as diferenças apuradas, devidamente atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (10% de R$ 311.568,02). 2. Alega a autarquia previdenciária, ao recorrer, que: a) os PPPs anexados aos autos não servem para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, por inobservância às normas e metodologias vigentes à época da avaliação técnica; b) o Decreto nº 4.882/03 fixou em 85 dB(A) NEN o limite de tolerância, não sendo a mera referência à NHO-01 da FUNDACENTRO no formulário de atividades especiais suficiente para comprovar a nocividade da exposição; c) o código GFI 00 ou 01 indica ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, inexistindo recolhimento adicional para custeio do benefício da aposentadoria especial; d) o PPP não indica o responsável pelos registros ambientais no campo 16. 3. Em suas razões recursais, o autor sustenta que: a) é cabível o reconhecimento do caráter especial do labor como eletricista, por enquadramento por categoria profissional, nos períodos de 19/1/1987 a 6/1/1988, de 11/1/1988 a 9/1/1990 e de 4/2/1991 a 15/2/1995, com base nas anotações constantes na CTPS; b) o intervalo de 1/11/2001 a 1/11/2009 também deve ser reconhecido como especial, uma vez que esteve submetido a tensões superiores a 250 volts (220 V, 380 V e 13,8 KV). No entanto, o juízo sentenciante reconheceu apenas o…

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