Processo 0815760-09.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815760-09.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815760-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDOMAR DUDIMAN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LINDOMAR DUDIMAN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, conforme petição inicial de Id. 55574994, instruída com documentos de Ids. 55574999 e 55575000. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte autora apresentou documentos complementares nos Ids. 62007284/62007287. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no Id. 66941986, acompanhada dos documentos de Ids. 66942993 a 66942999, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e do desconto impugnado. A parte autora apresentou réplica nos Ids. 69666804 e 69666827. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 73416164. Sobreveio despacho no Id. 78770708, no qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas bancárias referente ao período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, a fim de verificar eventual disponibilização dos valores oriundos do contrato discutido. A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, conforme manifestação de Id. 80162073, tendo sido deferido novo prazo de 05 (cinco) dias pelo despacho de Id. 87138521. Entretanto, conforme certidão de Id. 91457294, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao cumprimento da determinação contida no Id. 78770708. É o relatório. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir. Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda. A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos. A decisão do ID. 78770708 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados