Processo 0815762-59.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815762-59.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0815762-59.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE FEITOSA DIAS FURTADO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1929/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professor da rede pública estadual, condenando o ente público à implementação da progressão funcional para a Classe B-3, desde agosto de 2021, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da progressão funcional; e (ii) estabelecer se os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprovou o vínculo funcional, a progressão anterior, o cumprimento do interstício legal e o exercício regular do cargo, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. 4. O Estado do Maranhão não demonstrou qualquer fato impeditivo ao reconhecimento do direito à progressão funcional pleiteada. 5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, tratando-se de ato administrativo vinculado. 6. A limitação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão funcional legalmente assegurada, conforme exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000 e entendimento firmado no Tema 1075 do STJ. 7. A implementação tardia da progressão funcional gera o dever de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus à progressão funcional quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos em lei. 2. A ausência de disponibilidade orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de implementar progressão funcional prevista em lei. 3. A implementação tardia da progressão funcional autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075; TJMA, ApCiv nº 0318302018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 06.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.…

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