Processo 0815764-55.2025.8.14.0000

TJPA • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0815764-55.2025.8.14.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) - 0815764-55.2025.8.14.0000 RECORRENTE: BENILDO LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TRAIRAO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0815764-55.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: BENILDO LIMA DE OLIVEIRA SUSCITADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO AO PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZE. PORTARIAS FEDERAIS QUE REGULAMENTAM OS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS DESTINADAS À ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES, INDIVIDUAIS E COLETIVAS, E RECURSOS PENDENTES, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. UNÂNIME. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2. Constatada a legitimidade do suscitante, consoante dispõe o artigo 977, inciso II, do CPC. 3. A questão jurídica objeto do presente incidente, para fins de admissão, fica delimitada nos seguintes termos: direito ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), diante da existência de legislação municipal que autorize, face às Portarias Federais n.º 1.350/2002 e n.º 674/2003 que regulamentam os repasses de verbas federais destinadas à atenção primária à saúde. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão de processos em tramitação que versem sobre a questão jurídica objeto do Incidente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componente do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos constantes do voto da Relatora. Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. Ministério Público representado pelo(a) Procurador(a) de Justiça Alexandre Marcus Fonseca Tourinho. 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao dia 15 de abril de 2026. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Benildo Lima de Oliveira,…

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