Processo 0815766-59.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815766-59.2024.8.14.0000 RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 E OUTROS RECORRIDO: IVANIELY LEITE GONÇALVES REPRESENTANTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO – OAB/MA 21150 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34503640), interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 33691464) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: Agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais. plano de saúde. tutela provisória de urgência deferida. gestante. gravidez gemelar. feto com cardiopatia congênita grave (síndrome da hipoplasia do coração esquerdo). risco concreto à vida. determinação de custeio de parto e tratamento médico em hospital e com equipe não credenciados. possibilidade. relação de consumo. aplicação do cdc. súmula 608 do stj. prevalência da indicação do médico assistente. art. 300 do cpc. probabilidade do direito e perigo de dano configurados. direito fundamental à vida e à saúde. manutenção da decisão agravada. recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o custeio integral do parto da autora, bem como de todos os procedimentos médicos necessários à preservação da vida da gestante e de seus filhos, inclusive tratamento de recém-nascido diagnosticado com cardiopatia congênita grave, a serem realizados em hospital e por equipe médica não integrantes da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência, especialmente quanto à obrigatoriedade de custeio de atendimento fora da rede credenciada do plano de saúde, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, da legislação de saúde suplementar e das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demostrada em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreversível, diante da gravidade do quadro clínico, consubstanciado em diagnóstico de síndrome da hipoplasia do coração esquerdo, patologia com elevado índice de mortalidade neonatal. 4. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, impondo interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações que envolvem risco à vida. 5. A existência de prestadores credenciados não afasta, em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, a obrigação de custeio de tratamento fora da rede, sobretudo quando há indicação expressa do médico assistente e demonstração de urgência médica. 6. Não cabe à operadora do plano de saúde substituir o médico assistente na escolha do tratamento ou da equipe médica adequada, prevalecendo a prescrição do profissional que acompanha diretamente a paciente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na ponderação de interesses, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde da gestante e de seus filhos, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo reversível eventual prejuízo patrimonial suportado pela operadora. IV. DISPOSITIVO 8.…
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