Processo 0815766-77.2024.8.23.0010

TJRR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0815766-77.2024.8.23.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815766-77.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedente a Ação Monitória. A decisão constituiu, de pleno direito, um título executivo judicial no valor de R$ 131.615,65. Para a atualização, fixou a correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e determinou a incidência dos juros contratados desde o vencimento da dívida. O banco embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta que o juízo não aplicou corretamente os encargos de inadimplência previstos na Cédula de Crédito Bancário n.º 412.900.928, que incluem juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Defende que a constituição do título judicial não deve interromper as taxas ajustadas no contrato original e que a substituição por índices judiciais genéricos lhe traz prejuízos. Pede a concessão de efeitos modificativos para que o saldo devedor seja corrigido apenas pelas cláusulas contratuais até o pagamento final. O espólio requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado de Roraima na condição de curadora especial, apresentou contrarrazões. Argumenta que a sentença examinou adequadamente todas as questões e que o recurso do banco busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Portanto, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Após a análise do recurso e do julgado, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados pelo banco. A alegação de omissão quanto aos encargos contratuais não corresponde à realidade. O valor de R$ 131.615,65 fixado como título judicial representa exatamente o saldo devedor apurado e atualizado até 13/05/2024, de acordo com o próprio demonstrativo financeiro apresentado pelo banco na petição inicial. Nesse montante histórico já estavam incluídos os juros, a mora e a multa calculados pela instituição de acordo com a cédula de crédito. Para o período posterior à consolidação dessa quantia, a sentença estabeleceu critérios claros de atualização: Determinou expressamente que os juros aplicados continuam sendo os mesmos juros estipulados no contrato, incidindo desde o vencimento. Definiu que a correção monetária deve seguir as regras da tabela prática do tribunal até o limite de 29/08/2024 e, a partir do dia seguinte, o índice IPCA. Essa metodologia foi adotada para cumprir de forma estrita o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, modificado recentemente pela Lei n.º 14.905/2024, que uniformizou os índices de correção de dívidas civis quando não houver indexador válido fixado pelas partes para a fase judicial. O inconformismo do embargante baseia-se no argumento de que as penalidades morais e a forma de cálculo do contrato de adesão deveriam prevalecer de maneira exclusiva sobre as regras legais de…

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