Processo 0815781-57.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0815781-57.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: GETRO DE MOURA BEZERRA E OUTROS AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GETRO DE MOURA BEZERRA e SARA DE MOURA BIZERRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, processo nº 0829232-68.2025.8.14.0006, ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Consta dos autos que os autores afirmam ser proprietários e possuidores de imóvel localizado no Conjunto PAAR, Município de Ananindeua, no qual a concessionária agravada teria instalado, em janeiro de 2023, cabos de sustentação — denominados estais — e respectivas estruturas de ancoragem vinculadas a postes da rede de energia elétrica. Sustentam que tais equipamentos foram implantados dentro de sua propriedade sem autorização, sem prévia instituição de servidão administrativa e sem pagamento de indenização, restringindo o uso e a fruição do imóvel e expondo seus moradores a riscos. Na ação originária, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que a concessionária fosse compelida a retirar imediatamente os cabos de sustentação e as estruturas de ancoragem, sob pena de multa diária. O Juízo de origem deferiu aos autores a prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido liminar. Ao examinar a tutela provisória, o magistrado registrou que ainda dependiam de apuração contraditória a exata localização dos cabos, a existência de autorização ou servidão, a necessidade técnica da estrutura, o risco efetivo e a viabilidade de sua realocação. Considerou, ademais, que os equipamentos teriam sido instalados em janeiro de 2023, ao passo que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2025, circunstância que enfraqueceria a urgência qualificada. Ressaltou, ainda, que a remoção de estrutura ligada à rede elétrica exigiria análise técnica e contraditório mínimo, diante dos possíveis reflexos sobre a segurança e a continuidade do serviço público essencial. Ao final, indeferiu a tutela “por ora”, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório ou diante de elementos técnicos supervenientes. Nas razões recursais (ID 37302165), os agravantes defendem, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão foi conhecida em 22/05/2026 e que o agravo foi interposto dentro do prazo de quinze dias úteis. No mérito, alegam que a decisão agravada teria adotado premissa fática incompleta ao considerar apenas o período transcorrido entre a instalação dos equipamentos e o ajuizamento da atual demanda. Afirmam que, em dezembro de 2024, ajuizaram a ação nº 0828288-03.2024.8.14.0006 perante o Juizado Especial Cível de Ananindeua, formulando pretensão semelhante, mas o feito foi extinto sem resolução do mérito porque a matéria demandaria prova pericial incompatível com aquele procedimento. Argumentam, assim, que jamais permaneceram inertes, tendo a presente demanda sido proposta perante a Justiça Comum em decorrência da extinção do processo anterior. Defendem que a ocupação de sua propriedade configura lesão permanente e continuada, renovada diariamente enquanto os estais permanecerem no local, razão pela qual o…
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