Processo 0815785-15.2026.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0815785-15.2026.8.23.0010 Exequente(s) DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO Executado(s) LUIS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO em desfavor de LUIS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA. Pretende o(a) requerente a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, no sentido de determinar a IMEDIATA restituição do veículo objeto do contrato (Hyundai Santa Fé FE V6, cor prata, placa NAV-1110), com eventual busca e apreensão, conforme fundamentos expostos na exordial e na emenda de EP. 11.1. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência, senão vejamos. Alega a parte autora que houve o descumprimento contratual por parte do requerido (inadimplemento de parcela remanescente), e este, até o momento, não realizou a devolução do bem. Destaca-se que a natureza da Tutela de Urgência pleiteada pela parte autora é satisfativa, visto que busca antecipar o próprio mérito da demanda (a resolução contratual e a consolidação da posse/propriedade). No caso dos autos, não ficou demonstrado o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo autor apto a justificar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. A mera permanência do veículo na posse do requerido, sem a comprovação concreta de indícios de dilapidação, ocultação ou risco iminente de perecimento, exige uma análise mais aprofundada do mérito com a garantia do contraditório. Ademais, eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento contratual e da depreciação do veículo poderão ser objeto de retenção e compensação com os valores já adimplidos, ou mesmo convertidos em perdas e danos ao final da lide, não se verificando a urgência excepcional que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito. Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO da presente decisão. Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser…
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