Processo 0815788-71.2025.8.10.0040

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0815788-71.2025.8.10.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815788-71.2025.8.10.0040 REQUERENTE(S): BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445-PR) REQUERIDA(S): DANIEL PEREIRA BARROS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: DERIC MARTINS SAAVEDRA (OAB 250474-RJ) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente BANCO C6 S.A. por Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A e da parte requerida DANIEL PEREIRA BARROS por Advogado do(a) REU: DERIC MARTINS SAAVEDRA - RJ250474 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de DANIEL PEREIRA BARROS, tendo como fito a retomada do veículo “Marca: FIAT Modelo: SIENA EL 1.0 MPI FIRE FLEX 8V 4P Ano Fabricação: 2010 Cor: BRANCA Chassi: 8AP17202LB2171870 Placa: NWT2143 RENAVAM: 271356952” alegando que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de número 06, com vencimento na data de 05.06.2025. Acrescenta que a totalidade da dívida é de R$ 22.456,38. Aduz, ainda, que o demandado foi devidamente constituído em mora, através de notificação juntada aos autos e não honrou o débito. Com essas alegações, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi concedida pelo juízo (ID 157860629). A inicial veio acompanhada de documentos. O requerido compareceu aos autos e ofertou contestação. Alega sobre referida contratação, consigna que há a cobrança excessiva de juros. Cobrança indevida de tarifa de registro e de IOF. Aduz, ainda, que a notificação extrajudicial é inválida. Requereu que a instituição financeira seja impedida de alienar o bem e a improcedência da ação de busca e apreensão pelas razões expostas na contestação. Não requereu a purgação da mora no prazo legal. O veículo foi apreendido, conforme diligência de ID 167895395. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo outras questões de ordem processual e nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. 2.1. Mérito O artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 disciplina que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Por sua vez, estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º, respectivamente, que: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Do exame dos autos, vê-se que as partes celebraram entre si contrato de financiamento do veículo descrito na inicial garantido por alienação fiduciária (ID 156566452), do qual o requerido se tornou inadimplente com as obrigações contratuais, vindo a ser…

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