Processo 0815790-35.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0815790-35.2025.8.14.0006) Requerente: Sandro Roberto Saraiva Braz Adv.: Dr. Américo Valeriano de Sena Fonseca - OAB/PA nº 29973 Requerente: Carlos Jorge Martins Braz Adv.: Dr. Américo Valeriano de Sena Fonseca - OAB/PA nº 29973 Requerido: João Correa Caseiro Júnior Vistos etc. O presente processo foi tramitado ao gabinete para análise do requerimento de decretação da revelia do acionado, que foi apresentado pelos demandantes, por ocasião da audiência de conciliação realizada no dia 24 de novembro de 2025, às 11h00min, consoante se verifica no documento cadastrado sob o Id nº 161707862. O requerido, segundo se extrai dos autos, foi convocado para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação pautada, por via postal. A citação postal, isto é, por correspondência com aviso de recebimento, para produzir os efeitos que lhe são próprios deve ser recebida pelo próprio acionado, salvo em se tratando de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (Lei nº 9.099/95, art. 18, I, e CPC, art. 248, parágrafo 1º). Em se tratando de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, a citação postal considerar-se-á válida se entregue ao funcionário da portaria incumbido de receber as correspondências destinadas aos condôminos, salvo se houver declaração escrita de recusa por estar o seu destinatário ausente, conforme se extrai do art. 248, parágrafo 4º, da Lei de Regência. A correspondência citatória, que foi encaminhada para o endereço declinado nos autos como de residência e domicílio do acionado, foi recebida pelo agente de portaria, que assinou, juntamente com o carteiro, o respectivo aviso de recebimento (Id nº 153755749). Não se divisando no aviso de recebimento supracitado declaração de recusa por ausência do destinatário e estando aquele documento assinado pelo agente de portaria do condomínio edilício e pelo carteiro, é evidente que a citação do demandado para a causa deve ser reputada válida. Tendo o requerido, embora citado, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, é evidente que deve ser a ele aplicada a pena de revelia, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 18, parágrafo 1º, e 20). Desse modo, decreto a revelia do requerido, nos termos da fundamentação. Tendo em vista que os pleiteantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da lide, uma vez que não possuem outras provas a produzir, determino que o presente processo retorne conclusos para a prolação de sentença. Int. Ananindeua, 30/04/2026. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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