Processo 0815795-10.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815795-10.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815795-10.2025.8.20.0000 Polo ativo FSA TRANSPORTADORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815795-10.2025.8.20.0000 Agravante: FSA Transportadora de Combustíveis Ltda. Advogado: Edgar Smith Neto. Agravado: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimentos S.A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ESSENCIAL. STAY PERIOD. VENCIMENTO DO PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA PROTEÇÃO CAUTELAR. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por FSA Transportadora de Combustíveis Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo (caminhão) alienado fiduciariamente em favor de Aymoré Crédito – Financiamento e Investimentos, em razão do inadimplemento contratual da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante implica a suspensão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por força do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005; e (ii) determinar se, vencido o stay period e não apresentado o Plano de Recuperação Judicial no prazo legal, subsiste a proteção cautelar sobre o bem essencial à atividade empresarial da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica, nos termos dos arts. 6º, III, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, abrangendo, em princípio, a vedação à busca e apreensão de bens de capital essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial durante o stay period. 4. A proteção conferida pelo stay period não é permanente, mas provisória, condicionada ao andamento regular do processo recuperacional e ao cumprimento dos deveres processuais pela própria devedora, tendo como limite temporal o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sem previsão de manutenção automática após seu decurso. 5. O prazo legal improrrogável de 60 dias para a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, previsto no art. 53 da Lei nº 11.101/2005, contado da publicação da decisão de deferimento do processamento (15/07/2025), expirou em meados de setembro de 2025 sem que a agravante houvesse apresentado o instrumento, caracterizando, em tese, causa de convolação em falência nos termos do art. 73, IV, da mesma Lei. 6. Intimada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal para comprovar a tempestiva apresentação do plano ou apresentá-lo imediatamente, a recuperanda quedou-se inerte, conforme certificado nos autos do processo nº 0800472-96.2025.8.20.5162. 7. O stay period de 180 dias, concedido em 15/07/2025, expirou em janeiro de 2026, ocasião em…

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