Processo 0815795-22.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815795-22.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815795-22.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARIA ELEUSA DE MELO AMARAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117288 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 6.523/2020. ENQUADRAMENTO EM TABELA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 169, § 1º, CF. TEMA 864 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de receber diferenças remuneratórias decorrentes de implementação de reajuste salarial, excluídas as parcelas de 01/11/2020 a 24/11/2020, em razão da prescrição operada. 2. Na origem, a autora informou que é servidora da Secretaria de Saúde e ocupa o cargo de técnico em enfermagem. Aduziu que exerce suas funções laborais em jornada de 40 horas semanais e que, embora os valores dos vencimentos estejam previstos na Lei Distrital nº 6.523/2020, a Administração efetuou o seu pagamento a menor entre novembro/2020 e março/2022. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Parte recorrente isenta de preparo. Não foram ofertadas contrarrazões. 4. Em sua insurgência, o Recorrente sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo por ausência de previsão orçamentária na LOA e LDO, sendo aplicável o Tema 864 do STF. Argumenta que se aplica ao caso a Súmula nº 14 da Turma de Uniformização. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do direito da autora/recorrida ao recebimento de valores retroativos referentes ao vencimento de jornada laboral de 40 horas, com amparo na tabela “20h/40h”, implementado apenas em abril/2022. 6. A divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas teve origem na redução da jornada de trabalho conferida aos servidores que cumpriam jornada de trabalho de 24 horas e passaram a laborar 20 horas, na forma prevista na Lei 5.174/2013. Quanto ao tema, a TUJ fixou, na Súmula 14, a tese de que “os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, optantes pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei nº 5.008/2012, na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei nº 5.174/2013.” 7. A Lei Distrital nº 6.523/2020, ao reestruturar a carreira e incorporar a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) ao vencimento básico, estabeleceu tabelas remuneratórias distintas para jornadas de “20h/40h” e “24h/40h” semanais. E, em seu art. 5º, condiciona expressamente sua execução à observância das dotações orçamentárias do Distrito Federal, o que significa que a eficácia financeira da norma depende da previsão orçamentária específica. 8. No caso, é incontroverso que a servidora, optante pelo regime ampliado de 40 horas semanais, foi enquadrada equivocadamente na tabela “24h/40h”, tendo a Administração Pública implementado os valores indicados na Lei nº 6.523/2020 e constantes da tabela “20h/40h” somente em abril/2022. 9. Embora não se discuta a legitimidade da aplicação da tabela “20h/40h” para efeitos prospectivos, não há prova da existência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do…

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