Processo 0815795-33.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815795-33.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815795-33.2025.8.20.5004 Polo ativo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo NATALIA BASTOS BONAVIDES Advogado(s): HELENE SIMONETTI BULLIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº 0815795-33.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: NATALIA BASTOS BONAVIDES ADVOGADO(A): HELENE SIMONETTI BULLIO AGRAVADO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR, NO DIA 12/03/2026, QUE ESCLARECEU QUE A SUSPENSÃO ERA APENAS PARA FORTUITO EXTERNO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM. AUTORA QUE PRECISOU COMPRAR NOVAS PASSAGENS AÉREAS PARA CHEGAR AO DESTINO EM HORÁRIO OPORTUNO. EVENTO INADIÁVEL. DEMANDANTE QUE CHEGOU AO DESTINO FINAL COM MENOS DE DUAS HORAS DE DIFERENÇA DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO COM RELAÇÃO AO CUSTO COM ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, II, DA RESOLUÇÃO DA ANAC N° 400/2016. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.417 (ARE 1.560.244), alegando que o referido tema não se aplicar ao caso em tela, haja vista que as falhas na prestação do serviço decorrentes de fortuito interno não se enquadram no objeto da mencionada decisão. 2 – Recurso Inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, de R$10.230,11, a título de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00. As alegações recursais apontam ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de irregularidade nos serviços prestados pela ré, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente a redução do valor indenizatório dos danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 – Há cinco matérias em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão dos processos, determinada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.417 (ARE 1.560.244), em caso de fortuito interno; (ii) estabelecer se haverá a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia no caso em apreço; (iii) definir se o atraso no primeiro trecho da viagem, que fez a autora adquirir novas passagens para não perder compromisso marcado, configura falha na prestação do serviço; (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação; e (v) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 – O…

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