Processo 0815796-71.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815796-71.2023.8.20.5106 Polo ativo GIZELA MARIA DE SOUSA ALVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AJUIZADA CONTRA O IPERN. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO A PARTIR DO REQUERIMENTO FEITO À SEEC. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PROTOCOLO NO ÓRGÃO COMPETENTE. IPERN. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. MORA CONFIGURADA APENAS APÓS O 61º DIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de atraso na concessão de aposentadoria, condenando o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento dos proventos relativos ao período posterior ao prazo de 60 dias contado do protocolo administrativo junto à autarquia, com dedução de abono de permanência e aplicação de correção monetária e juros conforme o Tema 810 do STF e EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da indenização por demora na concessão de aposentadoria pela autarquia deve ser fixado a partir do requerimento administrativo protocolado perante a Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEEC ou apenas a partir do protocolo realizado junto ao IPERN, órgão competente para análise e concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual atribui competência exclusiva ao IPERN para analisar e conceder aposentadorias, nos termos do art. 95, IV, da LCE nº 308/2005. 4. O requerimento protocolado perante órgão sem competência decisória, a exemplo da SEEC, não inaugura o prazo para caracterização de mora administrativa indenizável para a concessão do benefício. 5. A responsabilidade civil do Estado decorre de omissão específica consistente na demora injustificada na análise do pedido, a qual somente se configura no âmbito do órgão competente. 6. Comprovado que o protocolo válido ocorreu no IPERN em 08.12.20 e que a concessão se deu apenas em 10.04.21, resta caracterizada a mora após o transcurso do prazo legal de 60 dias, nos termos do art. 67 da LCE nº 303/2005. 7. A fixação do termo inicial da indenização no 61º dia após o protocolo no IPERN está em consonância com a jurisprudência do TJRN. 8. A base de cálculo da indenização correspondente aos proventos de aposentadoria, com dedução de abono de permanência, evita enriquecimento sem causa. 9. Os critérios de atualização monetária e juros observam corretamente o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da indenização por demora na concessão de aposentadoria é a data do protocolo do requerimento no órgão competente, não se considerando pedidos formulados perante órgãos sem atribuição decisória. 2. A mora administrativa indenizável somente se configura após o decurso do prazo legal de 60 dias previsto na legislação estadual. 3. A indenização limita-se ao período excedente ao prazo legal, calculada com base nos proventos de aposentadoria, com dedução de verbas inacumuláveis. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, art. 95, IV; LCE nº…
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