Processo 0815800-19.2024.4.05.0000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0815800-19.2024.4.05.0000 IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO FORTUNA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO DO TRF5, UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 17/2024 - TRF5). CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CID H54.4). EXCLUSÃO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). CONTROVÉRSIA: Legalidade de ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de PCD, em razão de informações conflitantes em seu laudo médico. EXCESSO DE FORMALISMO. ERRO MATERIAL PATENTE. O laudo médico apresentado continha uma contradição técnica interna e evidente. O documento atestava, simultaneamente, o diagnóstico de CID-10 H54.4 (Cegueira em um olho) e uma medição de acuidade visual corrigida de "20/20" (visão normal) para o mesmo olho. VIOLAÇÃO AO BOM SENSO E À RAZOABILIDADE. A junta médica, ao se deparar com uma contradição fática e tecnicamente impossível (ter "cegueira" e "visão normal" no mesmo olho), deveria ter reconhecido o erro material. Ao optar por validar a medição errônea (20/20) em detrimento do diagnóstico formal (CID), a banca incorreu em excesso de formalismo, abdicando da razoabilidade. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É ABSOLUTO. O princípio da vinculação ao edital não pode ser invocado para chancelar atos desproporcionais ou para perpetuar injustiças decorrentes de erros evidentes, devendo ser sopesado com a primazia da verdade material. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: A condição de visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021 e consolidada pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: A ausência de interposição de recurso administrativo não obsta a análise judicial da lesão ao direito, em respeito ao Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO: Segurança concedida para anular o ato de exclusão, confirmando-se a liminar, e determinar a manutenção definitiva do impetrante no certame na condição de PCD. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0815800-19.2024.4.05.0000 IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO FORTUNA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO DO TRF5, UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CESAR AUGUSTO FORTUNA MARTINS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO DO TRF5 e ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. O impetrante narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa deste Tribunal (Edital nº 17/2024), concorrendo às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD), por ser portador de visão monocular (CIDs H54.4 e H35.3). Aduz que, não obstante sua condição, foi desclassificado da lista de PCD pela equipe multiprofissional. Informa que o ato se baseou em um "mero erro material" contido no laudo médico original (Id. 2221397), o qual, apesar de indicar os CIDs corretos, atestava erroneamente uma acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos, informação tecnicamente incompatível com o…
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