Processo 0815800-74.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815800-74.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815800-74.2026.8.10.0000 – Dom Pedro Processo de Origem: n.º 0000750-29.2016.8.10.0085 Agravante: Enilsa Alencar Silva Advogado: Sammai Melo Cavalcante (OAB/PI 4758) Agravados: Estado do Maranhão e outros Sem advogados constituídos Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enilsa Alencar Silva, na qualidade de inventariante do espólio de Raimundo Lima de Negreiros, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro que, nos autos da Ação de Inventário n.º 0000750-29.2016.8.10.0085, determinou a apresentação de laudo de avaliação mercadológica dos bens do espólio, elaborado por profissional habilitado e às expensas da agravante, como condição para o regular prosseguimento do feito. Decisão agravada (ID 55693600). Em suas razões recursais (ID 55693132), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada impõe ônus excessivo e desproporcional, incompatível com sua condição financeira, bem como afronta o art. 154, V, do CPC, que atribui ao Oficial de Justiça a incumbência de realizar avaliações judiciais. Aduz que o espólio é ilíquido, que os bens inventariados não possuem disponibilidade financeira imediata e que a exigência de custeio de perícia técnica particular inviabiliza o acesso à justiça e a continuidade do inventário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. À sua vez, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. Em análise perfunctória própria deste momento processual, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque a agravante trouxe elementos aptos, em princípio, a demonstrar a excessiva onerosidade da determinação judicial que lhe impôs a realização de avaliação técnica particular dos bens do espólio, especialmente diante da alegada hipossuficiência financeira e da natureza ilíquida do patrimônio inventariado. Com efeito, observa-se dos documentos acostados aos autos que a agravante percebe remuneração líquida aproximada de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), enquanto os custos estimados para realização das perícias superariam, segundo alegado, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, revela potencial comprometimento da subsistência da…

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