Processo 0815802-49.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815802-49.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIA MARIA LIMA MONTEIRO Endereço: Alameda A, 38, (Cj Carnaúba), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-230 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por LUCIA MARIA LIMA MONTEIRO em face de BANCO RCI BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora objetiva a apresentação do contrato firmado entre as partes, bem como dos documentos correlatos à avença. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contratação com a instituição financeira demandada; ii) não recebeu sua via contratual, tampouco teria obtido, na esfera extrajudicial, acesso ao instrumento e aos documentos correlatos; iii) necessitava da documentação para conhecimento integral das cláusulas pactuadas e eventual exercício de direitos daí decorrentes; e iv) postulou, inclusive em sede de tutela provisória, a exibição judicial do contrato e dos demonstrativos atinentes à relação jurídica. Foi proferida decisão interlocutória no id 168627613, por meio da qual se deferiu a tutela provisória de urgência, determinando-se ao requerido a apresentação, no prazo assinado, de cópia integral do contrato celebrado com a autora, além de planilhas de cálculo, demonstrativos de débito e demais documentos correlatos. Em sede de contestação (id 171389051), a parte ré sustentou, em síntese, ausência de pretensão resistida e afirmou ter disponibilizado a documentação à consumidora, aduzindo, ainda, que a contratação poderia ser acessada por canais próprios. Não obstante, acostou aos autos os documentos postulados, dentre eles o contrato no id 171389058. Posteriormente, a parte autora peticionou no id 173055129, reconhecendo que o objetivo da demanda foi atingido em razão da juntada do documento requerido, postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia é simples e dispensa dilação probatória, impondo-se o julgamento no estado em que se encontra o processo. É assente a admissibilidade da ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, à luz dos arts. 318, 396 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, porém, sobrevém fato processualmente relevante: o documento perseguido pela autora foi efetivamente juntado aos autos pela instituição financeira ré por ocasião da contestação, notadamente no id 171389058, tendo a própria demandante afirmado, de modo expresso, que o objetivo da ação foi alcançado. Sendo a presente demanda instrumentalmente vocacionada à obtenção da exibição documental, uma vez satisfeito esse resultado útil no curso do processo, opera-se a perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade, porquanto deixa de subsistir utilidade prática em provimento jurisdicional de conteúdo mandamental para nova exibição do que já foi apresentado. Em consequência, o feito deve ser…
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