Processo 0815812-88.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815812-88.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815812-88.2026.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: P. M. A. de O., representado por V. R. A. Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o Município de São Luís a fornecer profissional de apoio escolar individualizado (tutor e cuidador) a aluno da rede municipal de ensino portador de TDAH, transtorno específico do desenvolvimento das habilidades escolares, epilepsia e sequelas cognitivas decorrentes de acidente vascular cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença superveniente substitui e absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, tornando inútil a apreciação do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal. 4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a prolação de sentença na ação principal prejudica o exame de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória relacionada à tutela provisória, por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento prejudicado, por perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória. 2. A absorção da decisão agravada pela sentença caracteriza ausência superveniente de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, e 932, III. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. A., representante legal do infante P. M. A. de O., contra decisão proferida pelo Juiz da 1. V. D. I. E. D. J. D. S. L., Dr. José Augusto Sá Costa Leite, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Proc. 0800320-50.2026.8.10.0002). Na origem, pretende a parte autora compelir o Município a fornecer profissional de apoio escolar (tutor e cuidador) para acompanhamento individual do menor, matriculado na rede municipal de ensino, em razão de quadro de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), transtorno específico do desenvolvimento das habilidades escolares, epilepsia e sequelas cognitivas decorrentes de acidente vascular cerebral, alegando omissão administrativa diante da ausência de resposta aos requerimentos formulados perante a Secretaria Municipal de Educação. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando, ainda, risco de afronta ao princípio da isonomia e eventual necessidade de contratação de pessoal sem concurso público.…

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