Processo 0815817-20.2026.8.23.0010

TJRR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0815817-20.2026.8.23.0010
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0815817-20.2026.8.23.0010 Despejo : Manoel Gonzaga de Sousa Filho Autor(s) : EDIMAR DA CONCEICAO Réu(s) SENTENÇA Ação proposta por Manoel Gonzaga de Sousa Filho contra EDIMAR DA CONCEICAO. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora com decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A distribuição do processo será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas de distribuição no 1º grau de jurisdição, no prazo integral de até 15dias, nos termos do art. 290 do CPC. INDEFIRO a petição inicial (inc. I do art. 485 do CPC) . CANCELO a distribuição do processo - art. 290 do CPC. Decisão liminar eventualmente proferida fica revogada e cancelada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. , siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. Se não interposto recurso DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Desde logo, esclareço e advirto a parte autora que a comprovação posterior (das custas processuais) ao decurso integral prazo e desta sentença é intempestiva e não é motivo legítimo para interposição de embargos de declaração por causa de uma conduta da própria parte autora que deixou o prazo transcorrer integralmente e não comprovou o pagamento antes da sentença de cancelamento. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 18.000,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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