Processo 0815819-36.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815819-36.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0815819-36.2026.8.20.5001 Autor: THAMARAH TARGINO DA COSTA CRUZ Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, THAMARAH TARGINO DA COSTA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sua petição inicial (ID 178049868), a demandante relata que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente, matrícula nº 138812-6, com ingresso no serviço público e efetivo exercício a partir de 17/02/2021. A autora expõe que, por força de decisão com trânsito em julgado proferida nos autos do processo judicial nº 0832885-97.2024.8.20.5001, obteve o reconhecimento do direito à progressão para a Classe B do Nível III, com efeitos a partir de 17/02/2024, data em que encerrou o seu estágio probatório. Sustenta que, ultrapassado um novo interstício de dois anos na referida classe, preencheu o requisito temporal exigido pela legislação de regência em 17/02/2026, fazendo jus à progressão para a Classe C. Afirma que protocolou o requerimento administrativo nº 00410029.002293/2026-21, o qual não obteve apreciação pela Administração Pública, configurando omissão estatal. Ao final, requereu a procedência da demanda para determinar a sua progressão horizontal para a Classe C e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos reflexos. A inicial foi instruída com a Ficha Financeira (ID 178051132) e a Ficha Funcional (ID 178051133). O Estado do Rio Grande do Norte foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 183763848). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a legislação prevê a data de 15 de outubro de cada ano para a publicação das progressões, de modo que o ajuizamento da ação antes dessa data para o ano de 2026 seria precoce. Alegou também a inépcia por ausência de documento essencial, afirmando que a autora não juntou a "REPFICHA2". Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, o ente estadual defendeu a impossibilidade de progressão automática por antiguidade, destacando a necessidade de avaliação de desempenho. Argumentou que o Decreto Estadual nº 35.296/2026 regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração na avaliação do servidor. Por fim, invocou a vedação ao duplo cômputo de períodos aquisitivos (bis in idem) e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 184942025), na qual rechaçou os argumentos trazidos na peça de defesa, reiterando os termos e fundamentos da petição inicial, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Da ausência de interesse de agir A parte demandada suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece o dia 15 de outubro de cada ano como o marco para a publicação das progressões. Sob essa ótica, sustenta que a autora não poderia pleitear judicialmente a progressão antes…

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