Processo 0815820-76.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815820-76.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815820-76.2025.8.10.0040 21ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 22/6/2026 E FINALIZADA EM 30/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: BRUNO SANTOS MENDES REPRESENTANTE: RICARDO ANDRADE DA SILVA (OAB/MA Nº 13.217) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA RAQUEL CHAVES DUARTE SALES PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 13 C/C LEI Nº 11.340/2006). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AGRESSÕES RECÍPROCAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONFISSÃO INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Bruno Santos Mendes contra sentença do Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz que o condenou à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, dada incursão no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (CP, art. 129, § 13 c/c Lei nº 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) conjunto probatório existente nos autos autoriza a absolvição do Réu ou a desclassificação da conduta para vias de fato; (ii) existência de lesões no Acusado comprova legítima defesa ou agressões recíprocas; (iii) configurada confissão; e (iv) deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a materialidade delitiva por laudo de exame de corpo de delito que constatou lesões corporais na vítima produzidas por instrumento contundente. 4. Autoria delitiva encontra respaldo nas declarações firmes e coerentes da Ofendida em juízo, corroboradas pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e confirmou a situação de flagrância e o pedido de socorro realizado pela Vítima. 5. Alegação defensiva de agressões recíprocas é insuficiente para descaracterizar a violência doméstica praticada pelo Réu, pois eventual reação da Vítima em contexto de contenção e agressão física não configura coautoria automática, tampouco afasta a responsabilidade penal do agressor. 6. Eventuais escoriações constatadas no Acusado não demonstram legítima defesa, sobretudo diante da resistência apresentada durante a abordagem policial e da inexistência de prova de agressão injusta iniciada pela Ofendida. 7. Recomendável a substituição da fundamentação na circunstância judicial culpabilidade, de ofício, mantendo a pena-base, pois as agressões foram praticadas na presença dos filhos menores do casal, circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 8. Inexistindo admissão plena e voluntária da autoria delitiva não há falar em confissão a atrair a atenuante prevista no CP, art. 65, III, “d”. 9.…

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