Processo 0815821-23.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Popular
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815821-23.2021.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado do AUTOR DIEGO FELIPE CHAVES COSTA: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA – OAB/MA 20.044 RÉUS: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado da RÉ EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO – OAB/CE 23.495-A Advogadas da RÉ EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: ANA PAULA BARBOSA PEREIRA – MA 15.140 e LUANA OLIVEIRA VIEIRA – OAB/MA 8.437-A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL, URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PASSEIO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. POSTE DE ENERGIA EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. BARREIRAS ARQUITETÔNICAS PROLONGADAS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA FARMÁCIA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Ação popular ajuizada por cidadão em face de farmácia e de concessionária de energia elétrica, com pedido de obrigação de fazer (adequação de passeio público e reposicionamento de poste) e pagamento de indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de violação das normas de acessibilidade e limitação ao direito de locomoção de pedestres, idosos e pessoas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento voluntário da adequação estrutural pela farmácia ré no curso do processo enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer; (ii) saber se o poste de energia elétrica obstrui irregularmente o passeio público de responsabilidade da concessionária; e (iii) saber se a privação prolongada do direito de acessibilidade na via pública configura dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma completa e a adequação do local às normas de acessibilidade realizadas voluntariamente pela farmácia no curso do processo, atestadas por relatórios de evidências e fotografias, caracterizam a satisfação da pretensão autoral e impõem o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pleito cominatório (CPC, art. 485, VI). 4. O relatório técnico de fiscalização do órgão municipal atestou que o poste de eletricidade da concessionária está instalado adequadamente na faixa de serviço da calçada, em estrita conformidade com a NBR 9050/2020. A ausência de violação normativa ou de nexo causal justifica a rejeição dos pedidos em face da concessionária de energia. 5. A manutenção prolongada de severas barreiras arquitetônicas no passeio público ofende diretamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e suprime o direito fundamental de ir e vir de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, transbordando o mero aborrecimento individual. Configuração de dano moral coletivo in re ipsa, decorrente de lesão a valores essenciais e difusos da sociedade, não afastado pela posterior adequação do espaço. Indenização fixada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer imposta à farmácia. Pedido de indenização julgado procedente para condenar a farmácia ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de…
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