Processo 0815831-50.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815831-50.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815831-50.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA LUZ SILVA MAIA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815831-50.2026.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DA LUZ SILVA MAIA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPC. ARTS.303 A 310. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DAS PREMISSAS DO ART.2º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO contra sentença que em aplicação do Enunciado 163 do FONAJE, extingue o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em que o recorrente pugna pela exibição do procedimento administrativo de pensão e ficha financeira dos últimos cinco anos desde a data do requerimento até a data atual, em ação principal de reajuste de pensão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece prosperar. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, no art. 2º, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência de natureza absoluta e vinculada ao foro onde instalado o respectivo juizado, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Veja-se: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão…

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