Processo 0815832-69.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815832-69.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815832-69.2025.8.20.5001 Polo ativo LAVOISIER LOPES CHIANCA Advogado(s): JOSE AUDERI GARCIA DE CARVALHO, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0815832-69.2025.8.20.5001. Embargante: Lavosier Lopes Chianca. Advogados: Dr. David Dionísio da Silva Alves e outro. Embargados: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal e Hapvida Assistência Médica S.A. Advogados: Dr. Roberto Amorim e Dr. Igor Macedo Facó. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos relacionados à alegada abusividade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de ausência de apreciação de provas constantes dos autos, dos áudios apresentados, do alegado reconhecimento administrativo do erro, da distribuição do ônus da prova e do dever de informação e transparência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se as alegações deduzidas nos embargos configuram vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscutir o mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. A alegada contradição entre a desnecessidade de prova pericial e a referência a aspectos técnico-atuariais dos reajustes não se verifica, pois o acórdão examina a legalidade do reajuste sob perspectiva contratual e normativa, sem exigir produção de prova técnica para a solução da controvérsia. 5. O acórdão aprecia expressamente a distribuição do ônus da prova e conclui que a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito nem apresenta elementos mínimos capazes de demonstrar a irregularidade ou abusividade do reajuste impugnado. 6. A apreciação do conjunto probatório conduz à conclusão de inexistência de elementos suficientes para acolher as pretensões formuladas, o que afasta a alegada omissão quanto aos áudios juntados aos autos e ao suposto reconhecimento administrativo do erro. 7. O acórdão examina o dever de informação e transparência ao analisar a regularidade do reajuste à luz das cláusulas contratuais e da disciplina aplicável aos planos coletivos, concluindo pela inexistência de ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. 8. A tese relativa à manutenção das cobranças após alegado reconhecimento administrativo do erro é afastada pela conclusão de regularidade da cobrança e pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 9. O julgador não está obrigado a…

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