Processo 0815834-05.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815834-05.2026.8.20.5001 Autor: WEVERTON MATIAS VASCONCELOS Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando, em síntese, a revisão de sua progressão funcional para classe e nível III-C, do grupo agente de saúde com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. O demandante alega ser servidor público municipal, titular do cargo de Agente de Controle de Endemias desde 06/06/1997, submetido ao regime da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV da Saúde). Informa que, por ocasião do enquadramento inicial do plano, em abril de 2011, foi posicionado na Classe I, Nível B. Sustenta que a edilidade ré se mantém inerte e não promove as devidas atualizações na carreira de modo automático. Refere que, em 07/02/2025, ingressou com o requerimento administrativo (ID 178368137) pleiteando seu reenquadramento. Diante disso, requer o reconhecimento de sua evolução na carreira no cargo de Agente em Saúde/Agente de Controle de Endemias da Classe I - Nível B até o patamar de Classe III - Nível C (conforme calendário progressivo proposto na inicial), com a condenação do ente réu ao pagamento dos retroativos financeiros e à implantação definitiva no contracheque. Citado, o demandado, em sua contestação (ID 179901987). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - de ausência de interesse de agir Afastar a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que há processo administrativo em curso e que estaria pendente a demonstração de pretensão resistida. A exigência de exaurimento da via administrativa para a postulação de direitos na seara judicial afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso vertente, conquanto o requerimento tenha sido protocolado em 07/02/2025, constata-se que a própria contestação ofertada pelo ente federativo, ao impugnar de forma veemente o mérito da evolução funcional pleiteada, acabou por consolidar a resistência à pretensão autoral, evidenciando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional invocado. Assim, aplicando-se a teoria da asserção, resta perfeitamente delineado o interesse de agir, o que impõe a rejeição da prefacial. Da prescrição Sobre a prescrição, considerando a propositura do requerimento administrativo 07/02/2025 (ID 178368137), pendente de apreciação, suspende-se a contagem art. 4º Decreto 20.910/1932 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85 do STJ. Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Este Juízo por segurança jurídica, aderiu ao que tem decidido as Turmas Recursais, bem assim a tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, na qual firmou a tese pela impossibilidade de avanço per saltum entre classes nos termos do anexo III. A controvérsia reside na possibilidade de impor ao demandado que realize as progressões da parte autora com base na Lei Complementar n. 120 de 3 de dezembro de 2010. Inicialmente, verifico que a parte autora ingressou no serviço público por…
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