Processo 0815834-30.2024.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0815834-30.2024.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA ANTÔNIA DE ABREU ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS – OAB/PI 11.754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por autora de ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação de pretensão resistida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora apresentou comprovação idônea de resistência à sua pretensão, apta a configurar interesse de agir; (ii) é legítima a exigência de tentativa prévia de autocomposição como critério de admissibilidade da petição inicial; e (iii) a decisão monocrática encontra respaldo na tese do Tema 1.198/STJ. III. Razões de decidir A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da existência de pretensão resistida, exigência respaldada nos arts. 321, p.u., 330, IV, e 485, I, do CPC. A decisão monocrática que negou provimento à apelação está fundamentada na tese do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, a qual legitima a exigência judicial de elementos mínimos que demonstrem a existência de lide concreta, sobretudo em demandas seriadas e padronizadas. O documento apresentado pela autora (protocolo de reclamação na plataforma “Proteste”) não possui caráter oficial e, por isso, não se presta à comprovação de negativa administrativa. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de critérios mais rigorosos para prevenir a litigância predatória, sem violar o acesso à justiça, conferindo legitimidade à filtragem judicial fundamentada. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões do recurso de apelação, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. Conforme precedentes do STJ e TJMA, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de demonstração mínima da pretensão resistida como condição para o recebimento da petição inicial, nos termos do Tema 1.198/STJ, especialmente em ações padronizadas e massificadas. A juntada de protocolo de plataforma não oficial não se presta à demonstração idônea de resistência da parte adversa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA…
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