Processo 0815834-38.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815834-38.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815834-38.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: EUSILAS FRANCO BORGES AGRAVADO: GIULLIANO FAGUNDES FRANCO AGRAVADA: TATIANA FAGUNDES FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Eusilas Franco Borges contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, nos autos do Inventário nº 0801505-06.2023.8.14.0136, que revogou o termo de inventariante anteriormente expedido e determinou a nomeação conjunta e solidária do agravante e do herdeiro Giulliano Fagundes Franco para o exercício da inventariança do espólio de Maria Luiza Fagundes Borges, estabelecendo que todos os atos de administração fossem praticados conjuntamente. Na origem, trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Luiza Fagundes Borges, ajuizada por Eusilas Franco Borges, cônjuge supérstite da falecida, tendo sido inicialmente nomeado inventariante do espólio. No curso do feito, o magistrado verificou a existência de outras demandas conexas, consistentes em ação de reconhecimento de filiação socioafetiva, ação de exigir contas e ação de remoção de inventariante. Após o julgamento da ação de reconhecimento de filiação, determinou o prosseguimento do inventário e, ao apreciar o pedido de remoção do inventariante, reconheceu a existência de dissenso entre os herdeiros e a elevada complexidade da administração do expressivo patrimônio rural deixado pela de cujus. Com fundamento nessas circunstâncias, entendeu prudente revogar o termo anteriormente expedido e nomear, conjuntamente, Eusilas Franco Borges e Giulliano Fagundes Franco como inventariantes, determinando que todos os atos de administração, inclusive pagamentos, alienações, aquisições e oneração de bens, fossem praticados solidariamente e em conjunto. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, afirmando que, embora a matéria não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Aduz, ainda, a tempestividade do recurso. No tocante ao pedido de tutela de urgência recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da violação à ordem legal de preferência prevista no art. 617, inciso I, do CPC, segundo a qual o cônjuge sobrevivente possui preferência para o exercício da inventariança, somente podendo ser afastado mediante demonstração de justa causa, hipótese que afirma inexistente no caso concreto. Sustenta, ainda, a ocorrência de perigo de dano grave e de difícil reparação, afirmando que a administração conjunta imposta judicialmente compromete a gestão cotidiana da atividade agropecuária desenvolvida pelo espólio, cuja dinâmica exige decisões rápidas e constantes, incompatíveis com a necessidade de consenso permanente entre dois inventariantes em ambiente de acentuado conflito familiar. No mérito, defende que a decisão…

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