Processo 0815836-82.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815836-82.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANKLIN RICHARDSON DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. CNPJ: 60.701.190/0001-04 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO POSTULANTE, REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE. TESE DEFENSIVA PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, VIA “BANKFONE”. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ANEXADA, NO PRAZO DE DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANKLIN RICHARDSON DA SILVA OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, conta nº 051980-5, agência 8512; 2 – Foi surpreendido com descontos indevidos incidentes sobre seus rendimentos, identificados sob a rubrica “título de capitalização”, os quais já totalizam a quantia de R$ 290,02 (duzentos e noventa reais); 3 – Desconhece a origem dos referidos descontos, uma vez que não celebrou qualquer contrato de empréstimo ou produto financeiro correlato com a parte demandada. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos realizados sobre a sua conta bancária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Ademais, requereu a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando-se a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 580,04 (quinhentos e oitenta reais e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Gratuidade judiciária concedida no ID de nº 165011538. Através da decisão proferida no ID de nº 172151752, deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos mensais, identificados sob rubrica “título de capitalização” , incidentes sobre a conta bancária nº 051980-5, agência 8512, em nome do autor (CPF nº…
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