Processo 0815837-50.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0815837-50.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: APIO CLAUDIO DE LIMA ASSIS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, promovida pela parte APIO CLAUDIO DE LIMA ASSIS , em face do Município de João Pessoa. Alega a parte autora que prestou Concurso Público na área de Saúde para ingressar no quadro funcional do Município de João Pessoa, no cargo de FISIOTERAPEUTA. Argui que compõe a sua remuneração: o vencimento, no valor de 1.319,70 (mil e trezentos e dezenove reais e setenta centavos), a gratificação de insalubridade no valor de R$ 131,97 e a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), esta, objeto de apreciação da presente ação, no importe de R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Ocorre que teve ciência que o valor de sua GDP é inferior ao valor da GDP das demais profissionais de nível superior da saúde que ingressaram no concurso realizado no ano de 2010. Sendo assim, requer que seja a parte promovida condenada a implantar no contracheque da autora o valor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP no importe de R$ 891,16 (oitocentos noventa e um reais e dezesseis centavos), corrigindo, assim, o valor atual de R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como pague a diferença de R$ 356,47 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) desde o mês de março do corrente ano até a data da efetiva implantação, a ser liquidado em sentença. Contestação (ID 51620548), nada se arguindo em preliminares. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação. Provas dispensadas. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange a definição de responsabilidade político-administrativa imputada ao demandado, cuja peça contestatória rechaça as acusações na forma processual, e apresenta interpretação conflitante a respeito dos fatos narrados. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva. Isso porque, não há necessidade de outras provas, inclusive, conforme bem se manifestou a parte ré neste sentido. O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min.…
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